Split Payment e Monitoramento em Tempo Real: O Desafio Tecnológico e Constitucional da Arrecadação Assistida
Em janeiro de 2026, o sistema tributário brasileiro inicia a mais profunda transformação estrutural desde a Constituição de 1988. Não se trata de mera substituição de siglas ou reorganização formal de competências, mas da implantação gradual de um novo modelo de arrecadação baseado em apuração assistida, interoperabilidade sistêmica e monitoramento quase em tempo real. Com a entrada em vigor das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, a gestão fiscal passa a ser redesenhada para operar de forma progressivamente síncrona, aproximando o nascimento, a circulação e a extinção do crédito tributário do próprio fluxo financeiro das operações. Trata-se de uma mudança estrutural de paradigma, cuja implementação em 2026 ocorre de forma piloto, condicionada à maturidade da infraestrutura tecnológica e à observância rigorosa das obrigações acessórias previstas no regime da Reforma Tributária do Consumo.
3/25/202616 min read


Em janeiro de 2026, o sistema tributário brasileiro inicia a mais profunda transformação estrutural desde a Constituição de 1988. Não se trata de mera substituição de siglas ou reorganização formal de competências, mas da implantação gradual de um novo modelo de arrecadação baseado em apuração assistida, interoperabilidade sistêmica e monitoramento quase em tempo real.
Com a entrada em vigor das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, a gestão fiscal passa a ser redesenhada para operar de forma progressivamente síncrona, aproximando o nascimento, a circulação e a extinção do crédito tributário do próprio fluxo financeiro das operações.
Trata-se de uma mudança estrutural de paradigma, cuja implementação em 2026 ocorre de forma piloto, condicionada à maturidade da infraestrutura tecnológica e à observância rigorosa das obrigações acessórias previstas no regime da Reforma Tributária do Consumo.
1. O Fim do "Float": Interoperabilidade e Apuração Assistida
Durante décadas, a gestão tributária brasileira operou sob a lógica do lançamento por homologação: apurava-se o passado para pagar no futuro. O intervalo entre a venda e o recolhimento gerava um float financeiro que compunha parte relevante do capital de giro das empresas.
A partir de janeiro de 2026, esse paradigma inicia sua desconstrução. Com a regulamentação da Reforma Tributária (EC 132/2023 e PLP 68/2024), o sistema prepara-se para deslocar o modelo declaratório ex post para uma liquidação tributária sincronizada com o pagamento. Embora 2026 seja um ano de transição focado em alíquotas de teste e adaptação de sistemas, ele pavimenta o caminho para a obrigatoriedade do Split Payment, prevista para consolidar-se a partir de 2027.
O desafio central deixa de ser apenas a complexidade das alíquotas e passa a ser a gestão de liquidez imediata. Por meio do mecanismo de Split Payment — com forte integração em meios de pagamento como o Pix — o Fisco passará a atuar de forma concomitante à liquidação financeira, segregando o tributo antes da disponibilização integral dos recursos ao fornecedor. Essa mudança, que ganhará escala plena após a fase de testes, sinaliza o fim definitivo da utilização de tributos retidos como recurso operacional, exigindo um planejamento financeiro focado no cenário de pós-transição (2027-2033).
2. O Coração do Sistema: Integridade de Dados vs. Continuidade Operacional
O Split Payment não deve ser confundido com a retenção na fonte tradicional. Enquanto esta é uma antecipação de um imposto a ser apurado, o Split Payment caminha para ser uma liquidação definitiva, operação a operação. Trata-se de um mecanismo dinâmico vinculado à Apuração Assistida, onde o cumprimento da obrigação principal depende umbilicalmente da integridade do XML.
2.1. A Chave Técnica: Nota Técnica 2025.002-RTC (v. 1.34)
Diferente do temor inicial de um travamento imediato, a Nota Técnica 2025.002-RTC (v. 1.34) atuou como um mecanismo de salvaguarda operacional. Em vez de uma revogação punitiva, a versão 1.33 e suas sucessoras alteraram o status de diversas validações críticas (como a regra UB12-10) para "implementação futura".
Na prática, isso significa que, embora o preenchimento dos novos campos seja uma diretriz normativa, o sistema da SEFAZ não rejeitará a nota fiscal em 2026 caso eles estejam ausentes ou incorretos. Os campos introduzidos permanecem fundamentais para o compliance, mas com uma lógica de implementação gradual:
<dPrevEntrega> (Data Prevista de Entrega): Este campo ganha relevância para definir a competência temporal do fato gerador, permitindo que o débito seja alocado corretamente mesmo se a emissão da nota ocorrer em mês distinto da entrega efetiva.
<cClassTrib> (Classificação Tributária): Embora vital para o motor de cálculo do Split Payment, a versão 1.34 manteve sua validação em modo de "exibição/alerta", evitando a rejeição em massa de documentos fiscais. O foco do Fisco em 2026 é garantir que a mercadoria circule, priorizando a continuidade do fluxo comercial enquanto o sistema de arrecadação é calibrado.
2.2. Impacto Jurídico e Operacional
A conformidade tributária em 2026 transcendeu a seara contábil para consolidar-se como um pedágio tecnológico indissociável da validade jurídica do faturamento.
Contudo, visando mitigar o risco de interrupção da atividade econômica por falhas de implementação sistêmica, a administração tributária — amparada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB — optou pela flexibilização temporária da rejeição de Notas Fiscais Eletrônicas.
Neste primeiro trimestre de 2026, a inconsistência de dados do IBS e da CBS no padrão XML não opera como condição resolutiva automática do faturamento:
· Deslocamento Sancionatório: O erro técnico deixa de gerar a rejeição imediata e passa para o campo da autorregularização.
· Fluidez Logística: O sistema gera alertas de desconformidade, mas estes não obstam o fluxo comercial ou a emissão do documento.
· Segurança Jurídica: A medida resguarda o direito à operacionalidade das empresas durante o saneamento crítico de cadastros, enquanto se estabiliza a apuração assistida do novo regime.
3. A Engenharia do "Milissegundo": O Fluxo da Transação
Diferentemente do modelo clássico de guias periódicas, o novo sistema desenhado pela Reforma Tributária projeta uma liquidação sincronizada ao pagamento. Neste início de 2026, esse fluxo opera como um rigoroso laboratório de dados e arrecadação simbólica, preparando o terreno para a entrada do fluxo financeiro em 2027:
1. Emissão do DF-e: O XML sofreu alterações profundas, incluindo metadados e novos campos ,conforme as Notas Técnicas do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, para permitir que o sistema bancário identifique o tributo vinculado ao documento fiscal.
2. Autorização e Validação: O foco em 2026 é a adaptação dos sistemas de nota fiscal e a validação dos cálculos com as alíquotas de teste (0,1% IBS e 0,9% CBS). Diferente de um simples simulador, o recolhimento é real e gera créditos para compensação com PIS/Cofins ou ressarcimento via Receita Federal.
3. Liquidação e Metadados: O pagamento Pix, cartão ou boleto já carrega a informação tributária nos trilhos bancários, mas o "split" financeiro efetivo — a segregação automática do dinheiro pelo banco — será o padrão obrigatório apenas a partir de 2027.
3.1. O Risco da Paralisia e a Solução de Continuidade
A viabilidade do modelo de arrecadação do IBS e da CBS pressupõe estabilidade sistêmica absoluta. Para mitigar o risco de um "apagão" de API ou falhas no Split Payment, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu mecanismos de contingência fundamentais. Nos termos do seu Art. 348, em caso de indisponibilidade comprovada do sistema do Comitê Gestor (CGIBS) ou falha na comunicação com a instituição de pagamento, a operação não é bloqueada.
A legislação autoriza a liquidação financeira integral do valor da transação diretamente ao fornecedor ,sujeito passivo, postergando o recolhimento para a apuração mensal via guia, sem incidência de mora caso a falha seja atribuível ao sistema estatal. Essa "válvula de escape" legal, reforçada para o ano de 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 — que define a apuração neste exercício como meramente informativa e sem efeitos tributários —, garante que a instabilidade tecnológica do Estado não asfixie a atividade econômica privada nem comprometa o fluxo de caixa das empresas durante a transição.
3.2. A Transição em Curso: O Cenário de Fevereiro de 2026
Neste início de fevereiro de 2026, o mercado brasileiro acaba de concluir o primeiro mês de vigência prática da Reforma Tributária. A fase de testes deixou de ser teórica e passou a exigir conformidade estrita nos departamentos fiscais, especialmente para as empresas de Lucro Real e Presumido.
· A Realidade do Simulado (1%): Durante o mês de janeiro, as alíquotas de 1% (0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS) serviram como o primeiro grande teste de estresse sistêmico. Contudo, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, essa apuração tem caráter meramente informativo. Portanto, não há recolhimento efetivo via guias nem impacto no fluxo de caixa neste momento, o que dispensa a compensação com PIS/Cofins, uma vez que o tributo "de teste" não gera desembolso financeiro.
· Foco na Conformidade de Dados: O desafio atual dos departamentos fiscais, neste exato momento, não é a liquidação financeira, mas a parametrização e conformidade. O foco é garantir que os documentos fiscais eletrônicos como NF-e e NFS-e tenham registrado corretamente os campos destinados ao IBS e à CBS, permitindo que o Comitê Gestor (CGIBS) e a Receita Federal monitorem a consistência dos dados.
· Estabilidade Sistêmica: Diferente do modelo definitivo, o ano de 2026 funciona como uma "zona de exclusão" de penalidades por erros de registro nos novos campos, desde que a obrigação acessória seja cumprida. Isso permite que os ERPs sejam ajustados sem o risco de autuações imediatas por erros de cálculo na fração de 1%.
· Preparação para o Split Payment: Embora as empresas já estejam declarando o imposto, a infraestrutura tecnológica para a segregação no ato do pagamento segue em ambiente de homologação. O objetivo deste início de 2026 é estabilizar a base declaratória e a classificação de mercadorias (NCM/NBS) antes de migrar para a retenção financeira automática em 2027.
4. O Gargalo Híbrido: O Desafio do CNPJ Alfanumérico
Um dos pontos críticos da transição em 2026, muitas vezes subestimado, é a adaptação ao CNPJ Alfanumérico. O obstáculo aqui não é meramente uma atualização de máscara de entrada, mas um desafio que une lógica de dados e infraestrutura física:
O Erro Lógico (Software): Muitos sistemas de gestão e bancos de dados foram estruturados com campos de CNPJ do tipo INTEGER (numérico). A introdução de caracteres alfanuméricos causará a "quebra" dessas aplicações se não houver a conversão para o tipo VARCHAR (string) e a recalibração das regras de validação de dígito verificador.
O Erro Físico (Hardware): No varejo, muitos leitores de código de barras operam exclusivamente no padrão CODE-128C, otimizado para densidade numérica. Estes aparelhos são fisicamente incapazes de processar o novo formato. As empresas precisarão atualizar o firmware para suportar o padrão CODE-128A ou substituir equipamentos antigos por modelos híbridos que reconheçam o código de controle 100, permitindo a alternância entre conjuntos de caracteres e a leitura de QR Codes.
5. Responsabilidade Tributária: Delimitação e Segurança Jurídica
A viabilidade do modelo de arrecadação assistida depende de um ecossistema financeiro funcional, mas sem transformar meios de pagamento em fiscais de mérito. No contexto da Lei Complementar nº 214/2025 (IBS/CBS) e da Lei Complementar nº 227/2026 (Comitê Gestor e Processo Administrativo), o foco desloca-se da punição automática para a definição precisa de papéis:
O Processador vs. A Plataforma: É fundamental a distinção entre quem liquida o valor e quem intermedeia o negócio. Processadores (Fintechs e Bancos): A responsabilidade dessas entidades no Split Payment é estritamente operacional. A legislação protege o sistema bancário ao estabelecer que, ao executar a segregação conforme a norma, a instituição não responde pelo conteúdo ou mérito da nota fiscal, que permanece sob inteira responsabilidade do contribuinte vendedor.
Plataformas Digitais (Marketplaces): Para os marketplaces que controlam a oferta ou a cobrança, a responsabilidade solidária é a regra. Eles podem ser acionados caso não colaborem com o fornecimento de dados ao Fisco ou falhem na retenção em situações de inadimplência do vendedor direto.
Solidariedade em Grupos Econômicos -Alinhamento ao Tema 981 do STJ: A Lei Complementar nº 227/2026 promove uma importante segurança jurídica ao afastar a solidariedade baseada meramente na identidade de sócios. Alinhando-se à jurisprudência consolidada como o Tema Repetitivo 981 do STJ, a lei passa a exigir a prova de interesse comum no fato gerador, confusão patrimonial ou dolo para que uma empresa responda pela dívida de outra do mesmo grupo.
6. O Gap de Liquidez e a Dinâmica da Transição Sistêmica
No cenário atual de fevereiro de 2026, o chamado "Estado Fiscal Algorítmico" vive sua fase de calibração. A Lei Complementar nº 227/2026 consolidou a estrutura do Comitê Gestor (CGIBS), mas é fundamental distinguir as promessas tecnológicas da realidade operacional deste ano.
· O Caráter de "Teste Branco" de 2026: Diferente do planejado originalmente pela EC 132/2023, o exercício de 2026 funciona como uma fase de apuração meramente informativa. Conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, não há recolhimento financeiro efetivo (os 0,1% e 0,9%) nem efeitos tributários imediatos, desde que cumpridas as obrigações acessórias. O objetivo central é o ajuste fino dos ERPs das empresas e do Portal de Gestão Financeira do Comitê Gestor antes do início da arrecadação real em 2027.
· Split Payment -Homologação e Sandbox: O "trunfo tecnológico" da segregação financeira no milissegundo da liquidação ainda não está ativo para o público geral. O sistema encontra-se em fase de homologação em sandbox regulatório. A obrigatoriedade do Split Payment segue agendada para 2027, quando o recolhimento do IBS e da CBS passará a ser efetivo e compensável com os tributos federais remanescentes.
· Prazos e Gestão de Créditos Acumulados:
· Restituições e Cancelamento: A meta de estorno em 72 horas é um objetivo de infraestrutura para o sistema pleno. Em 2026, a ênfase recai sobre a correção de notas fiscais e a validação de campos nos documentos eletrônicos (NF-e, NFS-e).
· O "Gargalo" do Saldo Credor Antigo: É vital alertar que os saldos credores de ICMS acumulados sob o regime antigo não gozam da agilidade prometida para o IBS/CBS. O ressarcimento desses créditos segue a regra de transição de 240 parcelas mensais (20 anos), um contraste severo com a meta administrativa de 60 dias para os novos tributos.
7. A Cumulatividade Financeira: Retenção Previdenciária e o Impacto do Split Payment
· O "Gatilho" de 2027: Para os setores de mão de obra intensiva — como limpeza, vigilância e facilities —, o risco de liquidez está momentaneamente represado. Enquanto o exercício de 2026 transcorre sob o regime de apuração meramente informativa ,sem desembolso efetivo, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, o cenário muda drasticamente em 1º de janeiro de 2027. É neste momento que a entrada em vigor do Split Payment passará a coexistir com a retenção previdenciária de 11% (Lei nº 8.212/91) ou 3,5% ,na desoneração da folha.
· O Sequestro do Fluxo de Caixa: A retenção imediata de IBS e CBS na liquidação financeira, somada às retenções na fonte já consolidadas, pode gerar um cenário de "asfixia financeira". Para empresas com baixa margem e poucos insumos físicos, o valor líquido recebido pode se tornar insuficiente para honrar a folha de pagamento e encargos imediatos. A gestão de créditos tributários deixa de ser uma tarefa contábil e passa a ser uma estratégia de sobrevivência do capital de giro.
Nota Técnica: A sobreposição de retenções pode fazer com que o "caixa disponível" no ato do pagamento seja até 20% menor do que no regime anterior, dependendo da alíquota modal de IBS/CBS aplicada.
· Estratégias de Mitigação e Segurança Jurídica:
· O Selo de Conformidade: A integração a programas de Compliance Tributário ,alta conformidade, torna-se um ativo financeiro direto. A LC 214/2025 garante a esses contribuintes a redução do prazo de ressarcimento de 60 para 30 dias, acelerando o reabastecimento do caixa.
· Estornos em 72 Horas: A viabilidade das operações B2B depende da eficácia das APIs do Comitê Gestor em processar estornos de valores retidos via Split em casos de cancelamento de notas, mitigando o risco de descapitalização indevida.
· Proteção via Selic: Caso o Estado descumpra os prazos de devolução, a correção dos créditos pela Taxa Selic é a garantia constitucional (EC 132) e legal para preservar o valor real do capital, combatendo a mora administrativa.
8. Transição Planejada vs. Caos Operacional
Implementar o Split Payment não é uma "chave geral" virada subitamente, mas sim um processo de acoplamento sistêmico que exige uma mudança cultural na gestão financeira.
O Fim do Float Tributário: Empresas que não recalibrarem seu fluxo de caixa para operar sem o "float" do imposto — o uso temporário do valor do tributo como capital de giro entre a venda e o recolhimento — enfrentarão crises de liquidez severas já no primeiro trimestre de 2027. Com a segregação no ato da liquidação financeira, o valor do IBS e da CBS deixa de transitar pela conta da empresa, eliminando o descasamento financeiro que hoje beneficia o caixa privado.
Saneamento de Dados como Ativo de Venda: No Estado Fiscal Algorítmico, a qualidade do dado (saneamento de cadastro de produtos, NCM e regras de incidência) deixa de ser apenas uma obrigação acessória e torna-se um pré-requisito para a própria viabilidade do negócio.
O Risco do XML Inconsistente: A precisão no arquivo XML da nota fiscal é o que garante o cálculo correto pela API do Comitê Gestor. Inconsistências ou classificações genéricas podem levar ao bloqueio da transação financeira, à liquidação com alíquotas majoradas por presunção ou a gargalos irreversíveis na conciliação bancária no momento zero da venda.
9. Princípios Constitucionais como Limites Estruturais
A legitimidade do modelo de arrecadação assistida não repousa apenas na eficiência tecnológica, mas na sua aderência aos limites constitucionais, respeitando a realidade operacional deste início de 2026:
Legalidade Estrita e Flexibilização Transitória: Embora a LC 214/2025 e a Nota Técnica 2025.002-RTC (v1.33) estabeleçam a obrigatoriedade do preenchimento dos campos de IBS e CBS, a administração tributária adotou uma postura pragmática para evitar a paralisia do consumo. Atualmente, a regra de validação UB12-10 opera em modo de alerta. O sistema autoriza a NF-e sem rejeição sumária, permitindo que as empresas calibrem seus ERPs enquanto operam com as alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
O Fato Gerador e o Split Payment: Diferente de modelos IVA tradicionais que dependem exclusivamente da circulação física, o modelo brasileiro vincula a segurança do sistema à liquidação financeira. O debate jurídico atual de 2026 recai sobre o "gap" financeiro em pagamentos antecipados: a retenção via Split Payment ocorre no pagamento, e a legislação busca harmonizar esse fluxo para que o direito ao crédito não seja postergado indevidamente, preservando a neutralidade econômica.
Vedação ao Confisco e Garantia do Crédito: A segurança constitucional contra o confisco é instrumentalizada pela arrecadação assistida. Conforme os arts. 343 e 346 da LC 214/2025, o crédito do adquirente é assegurado mediante o efetivo recolhimento do tributo na fonte. A proteção do setor produtivo (B2B) reside no fato de que o pagamento segregado no ato da transação gera a rastreabilidade necessária para a apropriação imediata do crédito, eliminando o risco de o comprador ser penalizado por inadimplência do fornecedor.
10. Jurisprudência do STF como Baliza de Validade
O "porto seguro" jurídico do Split Payment repousa na lógica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.849 (Tema 201/STF). Ao consolidar que o contribuinte tem direito à restituição imediata e preferencial do imposto pago a maior no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), o STF criou o precedente que hoje sustenta a constitucionalidade do novo modelo.
Analogia de Segurança: Assim como na ST, o Split Payment projeta a retenção do tributo no ato da liquidação financeira, ignorando compensações de créditos prévios no milissegundo da transação.
A Garantia da LC 227/2026: Para que o modelo não seja invalidado por violação ao princípio da vedação ao confisco, a Lei Complementar nº 227/2026 (sancionada em 13/01/2026) institucionalizou o Comitê Gestor (CGIBS) e os mecanismos de ressarcimento acelerado.
Celeridade como Condição de Legitimidade: Durante este ano de testes de 2026, a calibração do sistema é vital. A previsão de prazos reduzidos para contribuintes com selos de conformidade não é apenas uma "facilidade" administrativa, mas o pilar constitucional que impede a asfixia do fluxo de caixa. Sem a devolução célere e prioritária garantida pelo CGIBS, o sistema de arrecadação assistida — cuja obrigatoriedade plena foi postergada para 2027 — perderia sua sustentação jurídica perante o Judiciário.
11. Checklist de Sobrevivência:
Para o gestor tributário e o advogado de vanguarda, 2026 não é um ano de espera, mas de execução técnica rigorosa. Abaixo, os marcos fundamentais:
✅ Jan–Jun/2026: Janela Educativa e Ajuste de ERPs
Foco total na conformidade informativa. Aproveite a flexibilização da NT 2025.002 v.1.34, que postergou rejeições sumárias (como a regra UB12-10), para calibrar os sistemas no preenchimento dos novos campos de IBS e CBS.
✅ Julho/2026: O Pico da Transição do CNPJ Alfanumérico
Implementação do novo formato AA.AAA.AAA/AAAA-DV. O esforço deve ser binário: atualização lógica (tipagem de banco de dados para VARCHAR) e atualização física (ajuste de firmware para subconjuntos CODE-128 A/B em leitores de código de barras).
✅ Monitoramento Crítico: Apropriação de Créditos via Eventos
Domínio da nova estrutura de eventos da NF-e. O foco recai sobre o Evento 112110 (Informação de Pagamento / Liberação de Crédito). Sem o registro sistêmico deste evento — ou do 211150 (Solicitação de Apropriação) —, a rastreabilidade financeira exigida pela LC 214/2025 falha, impedindo a empresa de usufruir dos créditos gerados na entrada, mesmo que a mercadoria tenha sido entregue.
Conclusão
A Reforma Tributária inaugura, definitivamente, a era do Estado Fiscal Algorítmico. A morte da contabilidade pós-fato é um caminho irreversível, mas a eficiência arrecadatória não pode — e não deve — ser erigida como um valor absoluto acima das garantias fundamentais.
Nesse ecossistema de dependência tecnológica, a responsabilidade solidária restrita (Art. 24 da Lei Complementar nº 214/2025) apresenta-se como a verdadeira tábua de salvação para a interoperabilidade sistêmica. Ao delimitar o risco dos intermediários financeiros e fintechs, a norma garante que o fluxo de dados entre APIs não seja asfixiado pelo receio de passivos jurídicos indevidos, permitindo que o sistema opere com a fluidez que o mercado exige.
O código das APIs deve, portanto, curvar-se à letra da Constituição: a preservação da liquidez empresarial e a justiça fiscal precisam ser tão velozes quanto a segregação do tributo. Afinal, para que o novo modelo prospere, a arrecadação em tempo real deve ser, acima de tudo, constitucional em tempo real.
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📚 Referências Bibliográficas e Documentais
· BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 161, n. 241, p. 1, 21 dez. 2023.
· BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025.
· BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Regulamenta o Comitê Gestor do IBS e institui o regime de monitoramento fiscal em tempo real. Diário Oficial da União, Brasília, DF, jan. 2026.
· BRASIL. ENCAT. Nota Técnica 2025.002-RTC: padrões técnicos do regime de tributação do consumo. Versão 1.34. Brasília, DF: ENCAT, 2025. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br. Acesso em: 29 jan. 2026.
· BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593.849. Direito à restituição de diferença de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, 19 out. 2016. (Tema 201 da Repercussão Geral).
· COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS). Manual do Regime de Tributação do Consumo (RTC). Versão I. Brasília, DF: CGIBS, jan. 2026.
· RIO DE JANEIRO (Estado). Ministério Público. A reforma tributária necessária: impactos e controles. Rio de Janeiro: MPRJ, 2025. Disponível em: https://www.mprj.mp.br. Acesso em: jan. 2026.#ReformaTributária
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